Luís Felipe Ferreira*
Atualmente a temática das criptomoedas tornou-se bastante frequente nas mídias sociais e nos meios de comunicação existentes, no sentido de que, essa espécie de ativo é extremamente segura, o que faz com que seja transacionado um alto fluxo de numerário neste meio (GOMES; GOMES; CONRADO, 2022).
Nesse sentido, atualmente é possível afirmar que existe um rol muito vasto de alternativas possíveis no que se referem a destinação dessas espécies de ativo, em se tratando dos mais variados fins. No Brasil, a título de exemplo, analisou-se, mais recentemente, a possibilidade de se integralizar capital social, utilizando esta moeda em questão, conforme Ofício Circular SEI n. 4081/2020/ME (BRASIL, 2020) e, a analisando a resposta do Governo, ante tal questionamento, podemos concluir que, não houve sequer uma especificação de qual tipo de criptomoeda, nem de como, haja vista que o documento apenas menciona que: “Tais ativos virtuais, a depender do contexto econômico de sua emissão e dos direitos conferidos aos investidores, podem representar valores mobiliários, nos termos do art. 2º da Lei 6.385/1976 (BRASIL, 2020).”
Ou seja, o próprio Governo Federal atestou a possibilidade de se integralizar capital social em criptomoedas, abrangendo-a como espécie do gênero ativo, em geral, podendo, portanto, classificá-lo como sendo uma espécie de ativo intangível, ou estoques, a depender do caso e, se podemos contabilizá-lo, poderemos integralizá-lo.
Porém, este não é o “ponto arquimédico” da questão, no sentido de que, ao verificarmos quais as regras que regem o capital social, ou o próprio ato de se integralizar o capital social, notaremos que existe uma questão que é bastante controversa, principalmente no que se refere à volatilidade.
Ora, questiona-se: “E a questão da volatilidade? A integralização de capital social em criptomoedas não fere o princípio da fixidez?” Antes de analisarmos esta questão é imprescindível, inicialmente, entendermos o que é o princípio da fixidez, que rege o capital social.
O Princípio da Fixidez
Nas palavras do professor Gladston Mamede, o princípio da Fixidez versa que “o capital deve ser dado de maneira estável e constante, não podendo ter uma volatilidade constante, sob pena de impedir que o ato se efetive (MAMEDE, 2010).”
Nesse sentido, a ideia é pura e simplesmente dar segurança jurídica ao capital social e aos demais sócios integrantes da entidade, haja vista que, na hipótese de haver eventual redução do capital social, haverá incidência de responsabilização civil, nas hipóteses previstas na legislação, haja vista que “os sócios respondem solidariamente pelo capital social” (BRASIL, 2002)
A integralização de Capital Social em criptoativos fere o princípio da Fixidez?
A resposta para esta questão é negativa, no sentido de que, a criptomoeda deve ser tratada como um bem, assim como qualquer outro. Assim, na hipótese de haver eventual deságio no capital social, um sócio não deve ser compelido a “compensar” o valor do referido capital, haja vista que houve prévia aprovação no contrato social da empresa.
Nesse sentido, é necessário entender que o contrato social é um contrato assim como qualquer outro, haja vista que, na hipótese de não haver previsão que estipule uma multa, ou uma garantia, o sócio não poderá ser compelido a fazer algo que sequer está estabelecido, em respeito ao pacta sunt servanda.
Ainda, o próprio Código Civil prevê a hipótese de que cada sócio deverá integralizar no mínimo 10% do Total do Capital Social, na eventual integralização de capital social numa sociedade de capital aberto.
Existe alguma evidência que comprove isso?
A Resposta também é positiva e se deu no próprio Estado de São Paulo. No dia 5 de fevereiro de 2021, pouco tempo após a publicação do Ofício Circular SEI 4.081/2020/ME (BRASIL, 2020), a empresa Dysnasty Global Investments AG, empresa suíça de investimentos, integralizou, ao se instalar no Brasil, o montante de 3.136 D¥N, ou, R$ 1.026 milhões de reais, no seu próprio capital social.
O D¥N é uma espécie de utility token criado pela própria empresa suíça, que tem lastro no mercado imobiliário (informações retiradas do próprio whitepapper do ativo, diretamente do site da empresa) e, à época (05/02/2021) da integralização, custava USD 96,86 a unidade.
Nota-se que, o critério adotado pelas juntas comerciais do país não é restritivo, ou taxativo, quando o assunto é a integralização de capital social em criptomoedas, haja vista que, conforme apresentado, a própria JUCESP não especificou qual espécie de criptomoeda pode ser integralizada, tampouco se a volatilidade é fator impeditivo no ato de integralizar, mas apenas confirmou que esta espécie de ativo pode ser integralizada e que, ainda, deve ser tratada como qualquer outro bem, estando sujeito, neste sentido, tanto a sofrer amortização, quanto valorização, respeitando, assim, a natureza jurídica de ativo.
Por isso, a solução para empresas que queiram uma solução segura e inovadora chegou e está conquistando cada vez mais o mercado, seja para os profissionais que queiram um ramo rentável, ou para empresas que queiram mais segurança no trato com seus recursos.
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*Me chamo Luís Felipe Ferreira, sou graduando em Direito pela UNIVAP, e atualmente sou pesquisador na área de blockchain e ativos virtuais, autônomo, e também membro da comunidade LegalBlocks.
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REFERÊNCIAS:
GOMES, Daniel de Paiva; GOMES, Eduardo de Paiva; CONRADO, Paulo Cesar. Criptoativos,
tokenização, blockchain e metaverso: aspectos filosóficos, tecnológicos, jurídicos e econômicos.
1. ed. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2022.
BRASIL. Lei nº Lei 6.385 de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores
mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Diário Oficial da União, Brasília, 1976.
BRASIL. Ministério da Economia. Ofício Circular SEI nº 4081/2020/ME. Consulta acerca da
integralização de capital com criptomoedas ou moedas digitais. Brasília: Ministério da
Economia, 2020. Disponível em:
https://www.gov.br/economia/ptbr/assuntos/drei/legislacao/arquivos/OfcioCircular4081cripto
moedas.pdf. Acesso em: 09 ago. 2023.
BRASIL. Lei nº Lei 6.385 de 7 de dezembro de 1976. Dispõe sobre o mercado de valores
mobiliários e cria a Comissão de Valores Mobiliários. Diário Oficial da União, Brasília, 1976.
MAMEDE, Gladston. Direito empresarial brasileiro: direito societário – sociedades simples e
empresarias. 4. ed. São Paulo: Atlas, 2010. v. 2
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