No dia 22 de dezembro foi publicada a Lei nº 14.478/2022, o chamado Marco Legal dos Criptoativos, derivado do PL 4401/2021 que fora aprovado no Congresso Nacional e passou por sanção presidencial.
Essa Lei trouxe disposições muito importantes no que tange às obrigações a serem observadas pelas empresas tidas como Prestadoras de Serviço de Ativos Virtuais, nos termos de seu artigo 5º. De acordo com esse dispositivo, são prestadoras de serviço de ativos virtuais as pessoas jurídicas que prestam, em nome de terceiros, um ou mais dos seguintes serviços, dentre outros: troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; troca entre ativos virtuais e moeda nacional ou moeda estrangeira; transferência de ativos virtuais; custódia ou administração de ativos virtuais ou de instrumentos que possibilitem controle sobre ativos virtuais; ou participação em serviços financeiros e prestação de serviços relacionados à oferta por um emissor ou venda de ativos virtuais.
O artigo 4º, por sua vez, elenca as diretrizes a serem observadas por essas empresas: livre iniciativa e livre concorrência; boas práticas de governança, transparência nas operações e abordagem baseada em riscos; segurança da informação e proteção de dados pessoais; proteção e defesa de consumidores e usuários; proteção à poupança popular; solidez e eficiência das operações; e prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo e da proliferação de armas de destruição em massa, em alinhamento com os padrões internacionais.
Contudo, os parâmetros a serem seguidos pelas prestadoras de serviços de ativos virtuais no atendimento a essas diretrizes serão definidos por órgão ou entidade indicados pela Administração Pública Federal (a tendência é de que seja o Banco Central).
Vale ressaltar que, em se tratando de ativos virtuais tidos como valores mobiliários a competência fiscalizatória segue com a CVM, conforme disposto no parágrafo único, do artigo. 1º da Lei.
Como muitas das regras introduzidas pela Lei ainda serão definidas, o ponto de maior atenção por parte das empresas deve ser com relação ao tempo: a Lei entrará em vigor em 180 dias contados da data de sua publicação, isto é, em junho de 2023.
Além desse prazo, o órgão ou entidade indicados pela Administração Pública federal terá que conceder no mínimo 06 meses para que as empresas possam se adequar às regras. Isso quer dizer que a Lei 14.478 deu start numa contagem regressiva para que as empresas que atuam no mercado de criptoativos nacional se regularizem.
Em se tratando de órgãos e entidades do sistema financeiro, tanto a fiscalização quanto as penalidades para aqueles que insistem em se manterem irregulares, seja por má-fé, seja por negligência, costuma ser pesada. Afinal, estamos falando de poupança popular.
O relógio está correndo, e de acordo com a velha máxima, ”passarinho que acorda cedo bebe água limpa”.
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Antídio Souza é advogado especializado na adequação jurídica de negócios em Blockchain, no fornecimento de assessoria para empresas e investidores do mercado de Criptoativos, e na elaboração de Contratos eficientes.
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