Quando falamos em Criptomoedas automaticamente nos vem à cabeça o Bitcoin, a maior em valor de mercado e mais antiga, nascida em 31 de outubro de 2008 através do White Paper publicado por Satoshi Nakamoto. Contudo, a estrutura trazida pelo Bitcoin, cujo código é aberto (open source) possibilitou o surgimento de diversos outros projetos e ideias.
Mas afinal, o que são Criptomoedas?
Vale ressaltar que no momento de elaboração desse artigo não há um conceito doutrinário, jurisprudencial ou legal específico sobre as Criptomoedas. Por outro lado, Instrução Normativa 1888/2019 da Receita Federal trouxe um conceito de Criptoativos. Vejamos:
‘’Art. 5º – Para fins do disposto nesta Instrução Normativa, considera
se:
I – criptoativo: a representação digital de valor denominada em sua
própria unidade de conta, cujo preço pode ser expresso em moeda soberana local ou estrangeira, transacionado eletronicamente com a
utilização de criptografia e de tecnologias de registros distribuídos,
que pode ser utilizado como forma de investimento, instrumento de
transferência de valores ou acesso a serviços, e que não constitui
moeda de curso legal;’’
Com referência nessa redação é possível perceber que o conceito de criptoativo é bem amplo, compreendendo representações digitais de valor que podem ser utilizadas de formas diversas.
Dessa forma, as Criptomoedas se enquadram como instrumentos de transferência de valores, dada sua finalidade de utilização. É correto então dizer que toda criptomoeda é um criptoativo, mas nem todo criptoativo é uma criptomoeda ou, em outras palavras, que as criptomoedas são uma das espécies de criptoativos.
O fato de servirem para transferência de valores é, na verdade, algo comum a todas as moedas, que para serem consideradas como tal precisam contar obrigatoriamente com três elementos: reserva de valor, unidade de conta e meio de troca.
Concluída essa análise preliminar, é possível seguir à conceitação de Criptomoedas como ativos digitais descentralizados que pode ser utilizados como instrumentos de transferência de valores e são vinculadas a uma rede Blockchain na qual as transações realizadas são registradas através de criptografia.
E quanto às versões digitais das moedas fiduciárias que estão sendo criadas pelos Bancos Centrais mundo afora? São Criptomoedas?
Atualmente, estima-se que 95% dos países estejam trabalhando na criação de uma versão digital de sua própria moeda. Alguns, inclusive, já em estágio bem avançado, a exemplo do Brasil, que deve colocar o Real Digital em circulação já no primeiro semestre de 2023.
Para responder à pergunta do título desse tópico é válido observar a parte final do conceito de criptoativo trazido pela IN 1888/2019: ‘’(…) e que não constitui moeda de curso legal;’’.
Logo, como as moedas fiduciárias emitidas por Estados soberanos possuem curso legal, ou seja, a circulação prevista em lei, não é possível dizer que são criptoativos e, por consequência, também não criptomoedas. Mas há outras diferenças entre elas e as criptomoedas, conforme demonstrado no quadro abaixo:
CRIPTOMOEDAS | MOEDAS FIDUCIÁRIAS DIGITAIS |
São ativos digitais | São ativos digitais |
Descentralizadas | Centralizadas |
Transações registradas em blockchain | Não utilizam blockchain |
Registro criptografado | Registro não criptografado |
Então, é correto afirmir que as moedas fiduciárias digitais não podem ser consideradas criptomoedas, haja vista não serem dotadas dos atributos necessários para tal. Dentre eles, a ausência mais marcante é, sem dúvidas, de descentralização, uma vez que a versão digital das moedas fiduciárias é emitida pelo respectivo país.
A qual categoria pertencem então essas moedas?
Elas são as chamadas Central Bank Digital Currencies (CBDCs), ou em tradução direta, Moedas Digitais de Bancos Centrais.
Cabe salientar que, ao contrário das Criptomoedas, as CBDCs tendem a diminuir muito a privacidade e autonomia das pessoas sobre o próprio dinheiro, uma vez que o fato de serem digitais permite amplo monitoramento e rastreabilidade por parte dos Governos sobre sua utilização. Além disso, podem ser criados mecanismos de política monetária que permitam a adoção de medidas em defesa da estabilidade econômica em momentos de crise severa, como limitação de saques, por exemplo.
Tais questões, decorrentes da centralização, vão na contramão do que promove o Bitcoin, cuja essência é permitir que os indivíduos tenham total autonomia sobre o próprio capital, certo grau de privacidade em decorrência da criptografia, e a desnecessidade de intermediários para que as transações possam ser feitas, ao contrário do que ocorre no sistema bancário tradicional, no qual é necessária a intermediação das instituições financeiras.
A partir do entendimento acerca da distinção entre criptomoedas e CBDCs é possível avaliar melhor as alternativas existentes para digitalizar seu dinheiro, bem como as vantagens e riscos existentes em cada uma delas. Tenha sempre em mente que seu maior aliado sempre será o conhecimento e jamais despreze recorrer a um profissional especializado. Afinal, como é comumente dito, dinheiro não aceita desaforo.
Antídio Souza é advogado especializado na adequação jurídica de negócios em Blockchain, no fornecimento de assessoria para empresas e investidores do mercado de Criptoativos, e na elaboração de Contratos eficientes.
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