INTRODUÇÃO
Diante de inúmeras tecnologias que surgiram nos últimos anos, dentre elas, destaca-se a tecnologia blockchain e, por consequência, já nos vêm à mente os famigerados criptoativos. Cada vez mais, essa classe de ativo tem se inserido no mundo atual, ganhando muito espaço como uma forma alternativa de investimentos com casos de grandes retornos sobre o capital investido e projetos revolucionários. Por outro lado, há a parte negativa com grandes perdas de investidores, grandes esquemas de pirâmide e outros “tipos” de golpes que são adaptados e aplicados neste novo mercado.
Estes ativos e sua tecnologia subjacente, já estão transformando as formas de interação social e até mesmo os meios com que empresas captam recursos ou a forma de ter seu capital social integralizado. Portanto, assim como toda tecnologia apta a ser disruptiva, neste caso, também surgem inúmeras discussões controversas.
Dito isso, o presente trabalho, mediante o método de pesquisa hermenêutico, com natureza bibliográfica tem como objetivo geral abordar a integralização do capital social de empresas utilizando-se de criptoativos e analisar suas peculiaridades. Os objetivos específicos consistem em elencar as características de diversos criptoativos, demonstrar as possíveis dificuldades em realizar a integralização do capital; alertar também para os riscos e benefícios que decorrem dessa maneira de contribuir para a formação da sociedade limitada ou anônima. E por fim, enfrentar o tema, discorrendo se há, de fato, a possibilidade de ser feito, por tratar-se de tema tão novo e, portanto, passível de novas mudanças, sejam elas regulatórias ou tecnológicas.
Assim, o presente artigo é apresentado com os seguintes tópicos:
características da integralização do capital social, criptoativos e sua tecnologia intrínseca, funcionamento de outros criptoativos, possíveis dificuldade na integralização de capital com criptoativos e, por fim, a conclusão que se chegou por meio de todas pesquisas e leituras realizadas.
2. INTEGRALIZAÇÃO DO CAPITAL SOCIAL E SUAS CARACTERÍSTICAS
Com a declaração de vontade dos sócios, nasce a sociedade empresária. Essa vontade é expressa via estatuto social para as sociedades anônimas (S/A) e contrato social para as Sociedades Limitadas. Ambos documentos possuem a finalidade de definir o escopo de atuação da empresa e regras a serem seguidas por sócios e acionistas.
Dentro do direito empresarial, é possível observar dois tipos de capitais, que são:
capital subscrito e o integralizado. Capital integralizado diferencia-se do capital subscrito, pois, este é apenas a promessa do sócio de contribuir para a formação da sociedade, enquanto aquele consiste na colaboração de fato, ou seja, o sócio ou acionista realmente transfere patrimônio seu para a sociedade.
Posto isso, vale ressaltar que o capital integralizado possui o importante escopo de limitar a responsabilidade dos sócios, bem como conferir garantia para possíveis credores (ROVAI e SILVA, 2021, p. 533 e 534, apud PINTO, EROLES e MOSQUERA, 2021).
Tal contribuição é feita, em regra, por meio de moeda nacional corrente, porém, conforme expressam os arts. 7° da Lei 6.404/76 e o artigo 997, III do Código Civil, esse processo pode ser realizado também por meio de bens.
Ambos dispositivos fazem uso da expressão “qualquer espécie de bens”, quando preveem a possibilidade de bens serem utilizados na integralização de capital social. Apenas com a ressalva de que tais bens sejam suscetíveis de avaliação pecuniária. Ou seja, que possam ser cotados em moeda corrente, algo muito fácil de ser percebido no mercado de criptoativos, onde as cotações de milhares de ativos são atualizadas a todo instante, sem pausa aos finais de semana e feriados, sendo ainda de fácil visualização para qualquer pessoa com acesso à rede mundial de computadores. Esses bens podem constituir móveis, imóveis ou ainda, créditos que o sócio possua; cumpre mencionar que na sociedade simples, admite-se até a contribuição em serviços. Portanto, fica explícito que a integralização pode ser feita das mais diversas formas, tanto em dinheiro em espécie, quanto fazendo o uso de bens. Se for realizada com bens, devem seguir apenas algumas regras a depender do tipo societário escolhido para a construção da empresa. De acordo está o ofício circular n° 4081 de 2020 do Departamento de Registro Empresariais e Integração (DREI):
…não existem formalidades especiais que devam ser observadas pelas Juntas Comerciais “para fins de operacionalizar o registro dos atos societários que eventualmente envolverem o uso de criptomoedas”, devendo ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário, limitando-se às Juntas Comerciais ao “exame do cumprimento das formalidades legais” do ato objeto de arquivamento (art. 40 da Lei 8.934/1994) (BRASIL, 2020).
Nas sociedades limitadas, será necessário para integralizar o capital social com bens que, nos termos do art. 1.055, parágrafo primeiro do Código Civil, os sócios realizem a exata estimação dos bens. Isso significa que, caso os bens conferidos ao capital social não tenham sua estimação feita corretamente, os sócios poderão ser responsabilizados.
De maneira contrária, nas Sociedades Anônimas, prevê o artigo 8° da Lei 6.404/76 que: A avaliação dos bens será feita por 3 (três) peritos ou por empresa especializada, nomeados em assembléia-geral dos subscritores, convocada pela imprensa e presidida por um dos fundadores, instalando-se em primeira convocação com a presença de subscritores que representem metade, pelo menos, do capital social, e em segunda convocação com qualquer número. (BRASIL. Lei n. 6.404 de 1976). Ou seja, quando se tratar de S/A, se a integralização for feita com bens, será necessária a auditoria dos bens por três peritos, todavia, se for feita em dinheiro, a mera contribuição bastará. Nos ensina o doutrinador Silvio Venosa que a contribuição efetiva do sócio, pode ser feita à vista ou até mesmo parcelada. Dessa forma, após integralizar a parte que foi acordada no contrato social, estará este sócio livre da obrigação quanto a este ponto, restando somente a obrigação eventual e suplementar, em caso de prejuízo ou necessidade (VENOSA, 2020, p.130).
Por outro lado, quando um dos acionistas não integralizar sua quota, a sociedade poderá, após constituir o sócio em mora, tomar as seguintes medidas, conforme, Venosa (2020, p. 130): O faltoso deve ser notificado para a purgação em 30 dias. Essa notificação poderá ser judicial ou extrajudicial. Durante esse lapso temporal, o sócio moroso ficará responsável pelas consequências da mora. Esgotado esse prazo sem purgação, a maioria dos demais sócios pode definir pela indenização por parte do remisso moroso ou decidir por sua exclusão, pois a não integralização do capital social constitui justa causa para a privação da condição de sócio. Uma terceira opção pode ser exercitada pelos demais sócios consistindo na redução da quota do sócio remisso ao montante correspondente ao valor já integralizado. Sob essa alternativa, todavia, o capital social sofrerá redução. Os demais sócios poderão, nessa situação, suprir o valor correspondente à diminuição da quota, conforme o disposto no § 1º do art. 1.031.
O capital social possui várias funções, contudo, não há clara definição doutrinária quanto a estas, desta forma, cumpre aqui destacar as seguintes: responsabilidade dos sócios; garantia e definição do poder societário.
Mensurar a responsabilidade dos sócios; conforme determina o art. 1.052 do Código Civil: “Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio é restrita ao valor de suas quotas, mas todos respondem solidariamente pela integralização do capital social.” Em outras palavras, em eventual execução, os sócios responderão apenas com suas parcelas do capital integralizado, em regra. Sendo todos os sócios também responsáveis solidariamente pelos valores arbitrados aos bens, por um prazo de até cinco anos do dia em que a sociedade foi criada, conforme art. 1.055, parágrafo primeiro do Código Civil (BRASIL, 2002).
De maneira contrária, nas Sociedades Anônimas, prevê o artigo 10° da Lei 6.404/76 que a responsabilidade dos acionistas é idêntica à do vendedor (BRASIL, 1976). Deste modo, significa dizer que serão responsáveis por danos causados pela empresa, da mesma forma que vendedores são responsabilizados por seus produtos vendidos.
De início, cumpre mencionar que constitui garantia indireta, haja vista que o capital social é diferente do patrimônio da empresa. Restará verificada tal garantia quando houver a separação patrimonial da sociedade em relação aos seus sócios, se o capital social for traduzido fielmente ao montante contabilizado e ainda deve ser suficiente para alcançar o escopo do objeto social. Deixando sempre em evidência que patrimônio líquido é diferente de capital social; uma sociedade pode ter um capital de R$1.000 e um patrimônio de R$5.000, por exemplo. Por fim, atingir o intuito máximo do capital social de proteger os credores, uma vez que este tenha sido integralizado em sua totalidade.
Determina a posição do sócio, tendo em vista a sua participação percentual no capital social, mediante o uso de cotas, ações ou partes. Desde que sejam ordinárias, ou seja, aquelas que possuem direito de voto, nos termos do art. 16 da lei das Sociedades Anônimas. Em sociedades limitadas, terão direito de votos todos aqueles que possuírem cotas, em regra. Dessa maneira, será o sócio majoritário nas sociedades limitadas, aquele que mais possuir cotas, desde que não preferenciais e nas S/A, o majoritário será quem obtiver maior número de ações ordinárias. Posto isso, ressalvadas as hipóteses de emissão de cotas/ações preferenciais, onde seria possível chegar à determinada política societária em que o capital social não possua interferência no direito de voto.
3. CRIPTOATIVOS E SUA TECNOLOGIA SUBJACENTE
Criptoativos nada mais são do que a representação digital de um bem físico. Um exemplo disso são os tokens que conferem a posse de um imóvel ao detentor, ou podem existir apenas no digital, como é o caso das criptomoedas. A existência desses tokens, sejam eles fungíveis como o Bitcoin, ether, stablecoins dentre outros, ou infungíveis, como é o caso das NFTs, somente se tornou possível com o surgimento da tecnologia blockchain.
A recente Lei. 14.478 de 2022, em seu art. 3° caput, exige que para ser considerado ativo digital, é preciso que o ativo, possua valor e que seja passível de ser transacionado eletronicamente; devendo também ser utilizados para pagamento ou com a finalidade de investimento. Por outro lado, os incisos do art. 3°, excluem o que não seriam ativos digitais. E podem ser considerados como os principais fora da classificação de ativo virtual como sendo a moeda nacional ou estrangeira e a moeda eletrônica.
As moedas fiduciárias, sejam elas, físicas ou eletrônicas, por óbvio não o são, pois, sua emissão fica a cargo dos Bancos Centrais dos respectivos países, sendo ainda, moedas de cunho forçado, onde as pessoas podem ser obrigadas a receber na moeda corrente do país, diferentemente do que ocorre com criptoativos. Ressalvado El Salvador, pequeno país localizado na América Central que adotou também o Bitcoin como moeda oficial do país. O art. 6°, VI da Lei 12.865/2013, conceitua moeda eletrônica como “recursos armazenados em dispositivo ou sistema eletrônico que permitem ao usuário final efetuar transação de pagamento.” Ou seja, nada mais são do que os valores demonstrados em um aplicativo de banco, onde usuários podem enviar e receber moeda fiduciária de maneira digital.
A Receita Federal Nacional por sua vez, atualmente, considera os ativos virtuais como sendo bens incorpóreos, como segue:
MOEDA VIRTUAL – COMO DECLARAR 3 445 — As moedas virtuais devem ser declaradas? Sim. As moedas virtuais (bitcoins, por exemplo), muito embora não sejam consideradas como moeda nos termos do marco regulatório atual, devem ser declaradas na Ficha Bens e Direitos como “outros bens”, uma vez que podem ser equiparadas a um ativo financeiro. Elas devem ser declaradas pelo valor de aquisição. (BRASIL, 2020)
Pelo teor da conceituação feita pelo órgão federal, é possível começar a notar que criptoativos realmente são bens e que, consequentemente, são aptos a serem objeto de integralização do capital social de sociedades.
O Bitcoin, principal criptoativo em valor de mercado atualmente, fora criado em meio à crise imobiliária de 2008, iniciada nos Estados Unidos e que atingiu todo o planeta posteriormente. Seu criador, possui o pseudônimo de Satoshi Nakamoto, pessoa ou grupo de pessoas que até hoje não tiveram suas identidades reveladas, apenas se sabe o endereço de sua carteira, que permanece sem movimentações há alguns anos.
Com a sua criação, há o intuito de retirar a necessidade de um intermediário nas transações, dada a perda de confiança das pessoas nestes entes centralizados; busca-se a transposição da confiança de um terceiro para a rede Blockchain, visando possibilitar que as pessoas transacionem diretamente entre si. Em seu white paper (documento utilizado para explicar as características de um criptoativo), seu criador dá a seguinte definição:
…um sistema de pagamento eletrônico baseado em prova criptográfica em vez de confiança, permitindo a quaisquer duas partes dispostas a transacionar diretamente uma com a outra sem a necessidade de um terceiro confiável (NAKAMOTO, 2008, p. 1).
A Blockchain, nada mais é que uma espécie de livro razão, que funciona como uma cadeia ordenada e consistente de transações, distribuída em diversos nós (cópia fidedigna e sempre atualizada dos registros de transações feitas na rede). Desta maneira, a descentralização é garantida, uma vez que, para validar uma transação, os inúmeros nós espalhados ao redor do mundo, precisam reconhecer aquela como válida.
O Bitcoin é inovador, pois, resolve o gasto duplo – problema consistente na possibilidade de que alguém, possuidor de apenas um Bitcoin, por exemplo, envie essa mesma unidade de moeda para mais de uma pessoa – sem a necessidade de um intermediário, uma vez que todos os nós possuem a cópia atualizada das transações (ULRICH, 2014, p. 17/18).
Além das supracitadas funções de substituir o intermediário e de que haja negociação direta entre as partes, a tecnologia possui também a característica de que, uma vez que a transação ocorre e é registrada no livro razão, aquela torna-se irreversível (TEIXEIRA, 2022, p. 19). Para formar a cadeia de blocos, os mineradores, participantes da rede que “emprestam” seu poder computacional para validar as transações. Há várias formas desse processo ocorrer, sendo as mais comuns a prova de trabalho e a prova de participação.
A rede do Bitcoin utiliza a primeira e esse sistema funciona por tentativa e erro, onde os mineradores buscam pelo nonce, que seria o número vencedor. Após encontra-lo, o minerador vai adicionar ao próximo bloco determinado número de transações, fazendo menção ao hash do bloco anterior, o que faz com que a segurança da rede aumente, dificultando ainda mais a violação de um bloco; por fim, o minerador recebe sua recompensa em Bitcoins pelo empréstimo de sua força computacional e energética. (ULRICH, 2014, p.20) De outra maneira: “O processo envolve tomar a Função Hash Criptografada (no caso do Bitcoin é usado o algoritmo SHA-256) do último bloco do Blockchain, adicionar novas transações e resolver uma nova função criptografada” (DE PAULA, 2019, p.56).
Por intermédio da Teoria dos Jogos, os participantes da rede são desincentivados a fraudar a cadeia de blocos. (PESTANA, 2022, p. 26). Essa teoria consiste na dependência existente entre as ações de pessoas, grupos de pessoas, indivíduos e instituições e que possui o objetivo de analisar tal interdependência. Conforme Figueiredo (1994, p. 1), “Em outras palavras, trata de situações onde nenhum indivíduo pode convenientemente tomar decisão sem levar em conta as possíveis decisões dos outros.”
Especificamente quanto à blockchain do bitcoin, os mineradores estão se relacionando, a fim de obterem lucro. Dessa maneira, são criados incentivos monetários, como a recompensa por bloco, para mantê-los alinhados em busca de seu objetivo comum, o ganho de capital por meio da mineração (PESTANA, 2022, p. 26).
Essa recompensa, iniciou com o valor de 50 Bitcoins por bloco minerado, porém, por meio do fenômeno denominado halving, essa recompensa cai pela metade a cada quatro anos; a fim de que, por volta do ano 2140, o último Bitcoin seja emitido e os mineradores passem a receber somente o incentivo pelas taxas pagas a cada transação feita, conforme as palavras de Fernando Ulrich:
…somente um número limitado e previamente conhecido de bitcoins poderá ser minerado.
A quantidade arbitrária escolhida foi de 21 milhões de bitcoins. Estima-se que os mineradores colherão o último “satoshi”, ou 0,00000001 de um bitcoin, no ano de 2140 (ULRICH, 2014, p. 20). Estas ocorrem mediante a criptografia assimétrica, com a utilização de chaves privadas e públicas que cada carteira possui. Portanto, para que um usuário possa receber moedas de outro, aquele deve fornecer sua chave pública a este para que possam efetuar uma transação. Por fim, deve-se tomar muito cuidado para não ter sua chave privada exposta, pois, neste caso, o usuário poderá perder todos os seus ativos contidos naquele endereço.
É inegável que há certo nível de anonimato quanto à identidade dos usuários da rede, devido ao fato de que, para transacionar, é preciso apenas que o interessado possua um “endereço bitcoin”, ou seja, sua chave pública. Apesar disso, todas as transações ficam registradas no livro razão, contendo as chaves públicas das partes e os valores enviados; dessa forma, tudo que acontece na rede fica à disposição para ser auditado a qualquer momento, por qualquer pessoa que esteja interessada. Sendo assim, pode-se concluir que o anonimato é apenas teórico, vez que uma chave pública pode Ser associada a uma identidade e, neste caso, todos poderão ver as transações feitas por esse endereço na rede blockchain (ULRICH, 2014).
4. PRINCIPAIS CARACTERÍSTICAS DOS DEMAIS CRIPTOATIVOS
Como já dito, o bitcoin, é atualmente, a criptomoeda que domina o mercado, no entanto existem milhares de outros ativos, cada um com suas particularidades. Sendo assim, é inviável abordar todos neste artigo, cumpre apenas mencionar sobre alguns outros dos principais ativos. Dentre eles, pode-se citar o ether, token nativo da rede Ethereum, que possui hoje o segundo maior valor de mercado e que também foi pioneiro em seu propósito. Pois, foi o primeiro a possibilitar o uso dos smart contracts, que são contratos auto executáveis, ou seja, independem de qualquer ação humana para realizar ações pré-estabelecidas, uma vez que esteja funcionando na rede. De outro lado, estão as stablecoins que, de acordo com Teixeira (2022, p. 60), buscam: “…mantendo as características descentralizadas e transparentes das criptomoedas tradicionais, ao mesmo tempo em que pretendem simular estabilidade relativa das moedas oficiais”. Ou seja, essas moedas estáveis, podem ter o intuito de representar uma moeda oficial como o dólar, por exemplo, mediante o uso de um ativo digital e podem ser citados aqui o token Tether (USDT), onde, em teoria, o responsável por sua emissão terá uma reserva “1 para 1”, ou seja, para cada stablecoin criada, a controladora terá a mesma quantidade da moeda provedora do lastro em caixa (GOMES, 2022, p. 24).
Além das stablecoins lastreadas em moedas fiduciárias, pode-se ter também, uma moeda estável lastreada em outra criptomoeda. Aqui, pode-se citar a DAI, onde, para que se emitam mais destas, é necessário que sejam depositados mais ethers (ETH) em um contrato inteligente; lastreadas em comoddities, nestas, normalmente o ouro é utilizado como colateral e há menor proteção, pois, a própria comodity varia de preço em relação à moeda; e é um exemplo a PAX Gold (PAXG). (TSUCHIYA, 2022, p. 20)
Por último, temos as algorítmicas, que fazem o uso de contratos inteligentes para dar lastro à moeda. Tais contratos irão emitir mais moedas quando o preço subir, quando cair, irão reduzir a oferta, sempre buscando manter o preço no nível desejado. Nestes casos, há um risco maior, pois, além de serem projetos mais novos, existe a possibilidade de que o ativo perca a paridade e se distancie do preço inicial. Vale dizer que recentemente a TerraUSD colapsou, devido à perda de valor do token Luna, o qual sustentava a stablecoin. (TSUCHIYA, 2022, p. 20).
Dentre os criptoativos, ainda existem as NFTs ou tokens não fungíveis. Em outras palavras, estes são tokens que não podem ser trocados por outro da mesma espécie, qualidade e quantidade, ou seja, são únicos. Dessa forma, um NFT será a representação de um ativo digital insubstituível, que estará registrado em uma blockchain, gerando assim, título de propriedade para o detentor do token, o que impossibilita que terceiros negociem uma cópia como se fosse a original (TEIXEIRA, 2022, p. 148 e 149).
Percebe-se, portanto, no que toca à integralização de capital social com tokens não fungíveis (NFTs), apesar de ser plenamente possível, utilizar estes ativos para esse fim pode não ser muito interessante, dada a sua alta volatilidade e seu alto grau de especulação. 5. PRINCIPAIS DIFICULDADES DA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL COM CRIPTOATIVOS Devido a esse mundo novo, que cresce todos os dias, surgem preocupações doutrinárias quanto à possibilidade de realizar a integralização de capital social com criptoativos e aqui serão analisadas as principais.
Para ser integralizado no capital social, é claro que há a necessidade que determinado bem seja passível de transferência para a sociedade. Por existir um mercado onde ativos virtuais são negociados diariamente, constata-se que, a transferência de tais ativos é plenamente possível, bastando que a sociedade possua uma carteira com suas chaves privadas e públicas para que receba os tokens do sócio interessado em realizar a integralização de sua quota dessa maneira. Após os tokens serem transferidos para a wallet da sociedade, a posse dos ativos passa a ser inteiramente da empresa, como nos ensina França (et al., 2021, p. 309, apud PINTO, EROLES e MOSQUERA, 2021):
Trata-se, em outras palavras, da transferência fática do poder de disposição sobre as criptomoedas (o token é atribuído a carteira de outrem, e é excluído da carteira do possuidor inicial) com a intenção de transferir também a proteção jurídica correspondente, o que, pelo menos por aplicação analógica das regras de tradição, acaba por transferir também a transferência da propriedade sobre eles.
Por se tratar de blockchain, como já visto, todas as transações ficam registradas na rede, o que possibilitaria a qualquer momento, a conferência de posse dos tokens, se estes realmente foram integralizados e ainda estão na posse da sociedade, caso haja alguma dúvida. Devido a possibilidade de realizar transações anônimas em blockchain, a sociedade que tiver seu capital ou parte dele integralizado dessa forma, deve tomar alguns cuidados quanto à sua senha privada, pois, uma vez na posse destas, qualquer um poderá transferir o patrimônio. Para mitigar esse risco, os sócios ou administradores, podem fazer uso de uma carteira com multiassinaturas, que consiste basicamente, na necessidade de que mais de um indivíduo autorize as transações com suas próprias chaves para que qualquer movimentação ocorra.
Também é de suma importância que conste no contrato social, quem ou quais serão os sócios/acionistas que ficarão na posse das chaves. Pois, dessa forma, em uma possível execução ou bloqueio de bens, eventuais credores teriam maior segurança de que vão ter suas dívidas quitadas. Deixar na posse de terceiros, a exemplo do que ocorre no mercado acionário, onde as ações ficam com as corretoras, não é uma opção recomendável. Pois, se for feito dessa forma, a sociedade estará exposta a riscos como: má gestão dos ativos pela Exchange e ataques hackers; na ocorrência de alguma dessas hipóteses, os ativos poderão ser perdidos definitivamente. Como supramencionado, o capital social busca proteger os credores da sociedade e os próprios sócios. Entretanto, a integralização em bens, (como seria o caso se feita com ativos digitais), possui maior risco, devido a possibilidade do bem variar de preço, ainda mais quando se trata de criptoativos, onde a característica de volatilidade é exponencial (FRANÇA et al., 2021, p.314, apud PINTO, EROLES e MOSQUERA, 2021).
A integralização deve ser feita, como regra geral, utilizando-se de moeda fiduciária. Porém, com a intermediação do princípio da autonomia das partes, é possível que a contribuição seja feita a partir de bens. Sendo assim, surgem algumas peculiaridades na integralização a depender do tipo societário.
Conforme anteriormente exposto, no caso das sociedades limitadas, prevê o art.1.055 do Código Civil, em seu parágrafo primeiro que os sócios responderão solidariamente pelo prazo de até cinco anos da data de registro da sociedade, pela exata estimação de bens conferidos ao capital social. Por sua vez, no caso das Sociedades Anônimas, o Art. 8º da lei 6.404 de 1976, traz que, quando a integralização for realizada com bens, estes deverão ser avaliados por três peritos. Posto isso, verifica-se que por tratar-se de uma forma alternativa de integralização que possui maiores riscos, há uma maior preocupação quanto à qualidade dos bens integralizados, isso pelo fato de que estes visam prover garantias as partes envolvidas. Neste ponto, as stablecoins, principalmente as que possuem lastro em moedas estatais, podem ser o ativo mais interessante para ser utilizado com a finalidade de constituir capital social de empresas, devido a sua maior previsibilidade e baixa volatilidade, em regra, se comparado aos demais criptoativos, que podem variar muito até mesmo em único dia.
O art. 7° da lei das Sociedades Anônimas, determina que o bem a ser utilizado na integralização possa ter seu preço auferido. Por outro lado, no Código Civil, em seu art. 997, III, fica sobre o julgamento dos próprios sócios estimar o valor do bem integralizado, porém, sempre tendo em vista que o bem também possa ser avaliado em moeda corrente (FRANÇA et al., 2021, p. 315, apud PINTO, EROLES e MOSQUERA, 2021). Cabe também ressaltar, mais uma vez que, na integralização de capital com ativos virtuais, deverão apenas serem observadas as formalidades exigidas pelo tipo societário, de forma a respeitar também a lei 13.874 de 2019.
A lei de liberdade econômica (n° 13.874/2019), em seu art. 3°, V, elenca direitos de todas as pessoas, naturais ou jurídicas e que seriam essenciais para o desenvolvimento econômico do País, respeitando o art. 170, parágrafo único da Constituição Federal. Seu respectivo inciso, consolida a ideia de que, dúvidas interpretativas a respeito de direito civil, empresarial, econômico e urbanístico, têm de ser resolvidas de modo que respeite a autonomia privada. Por sua vez, o inciso 4°, VII da mesma legislação, prevê que deve a administração pública, quando do exercício de regulamentação acerca da matéria que versa a lei, exceto se houver previsão explícita em lei, evitar abuso regulatório quanto a “introduzir limites à livre formação de sociedades empresariais ou de atividades econômicas.” Dessa maneira, claro é que a vontade das partes deve ser respeitada, a fim de facilitar e fomentar o surgimento e o crescimento de novas empresas no Brasil, não podendo o legislador ferir a autonomia privada, salvo disposição legal contrária. Como já mencionado, conferir os preços de criptoativos, é de fácil acesso, pois, há sites na internet e corretoras de criptomoedas que atualizam os preços a todo momento. Sendo assim, expressar o valor de tais bens em dinheiro, não é um problema.
A questão a ser debatida consiste na existência de ativos cuja volatilidade é exacerbada, por possuírem baixos níveis de capitalização de mercado e, principalmente, muita especulação, como ocorre com as chamadas shitcoins, ou seja, moedas que não possuem fundamentos, são apenas “memes”. Para complementar o raciocínio:
Ou seja, ainda que, na data de sua integralização, o seu valor possa ser estimado (pela cotação do momento), algumas criptomoedas estão sujeitas a variações que provocam incertezas profundas, gerando riscos incompatíveis com a função de garantia do capital social (FRANÇA et al., 2021, p. 317, apud PINTO, EROLES e MOSQUERA, 2021).
Dessa maneira, é possível concluir que deve haver bom senso quanto ao criptoativo escolhido para ser integralizado. Pois, dada a alta especulação em torno de um ativo, precificá-lo pode tornar-se uma tarefa difícil, impossibilitando assim, a sua integralização (FRANÇA et al., 2021, p. 317, apud PINTO, EROLES e MOSQUERA, 2021).
Os bens utilizados para a integralização do capital social, devem, de alguma maneira, manter correlação com objeto social da sociedade, em concordância com o ensinamento de Modesto Carvalhosa:
Não se pode, com efeito, conceber a conferência de bens que não tenham uma função de produtividade e, portanto, de instrumento de realização dos fins empresariais da companhia, enunciados em seu objeto social. Daí decorre que não se pode admitir a entrada de qualquer bem para a conta de capital que não tenha uma utilidade efetiva e concreta para a empresa. Esse princípio é consagrado na alínea h do art. 117, acrescentada pela Lei n. 9457, de 1997. Essa vinculação é mais evidente ao proclamar a lei vigente o princípio da completa definição do objeto social, que não pode ser impreciso ou genérico (art. 2°) (CARVALHOSA, 1997, p. 537, apud PINTO, EROLES e MOSQUERA, 2021).
Neste caso, é evidente que os bens com os quais os sócios venham a contribuir para a formação do capital social, deve possuir algum grau de utilidade para a empresa. Portanto, não possuindo tal característica, o bem não servirá para este fim. (CARVALHOSA, 1997, p. 537 apud PINTO, EROLES e MOSQUERA, 2021).
Além da necessidade de que os bens utilizados na integralização sejam de alguma valia para a empresa, também é de suma importância que esses bens sejam passíveis de penhora e plenamente executáveis. Quanto a este ponto, vale pontuar que atualmente está em curso o PL 1600/2022, o qual prevê que os Juízos teriam uma carteira virtual, a fim de receberem eventuais criptoativos penhorados. Em consonância com tal afirmação, está Alfredo Sérgio Lazzareschi Neto: “Os bens conferidos devem ser executíveis e penhoráveis, sob pena de não terem os credores da companhia garantia efetiva”. (NETO, 2006, p. 538, apud PINTO, EROLES e MOSQUERA, 2021).
Sendo assim, deve ser feita uma análise de cada criptoativo a ser objeto de integralização, para que haja segurança e também para que o capital social cumpra de maneira efetiva a sua função de garantia aos credores. Conforme Armando Luiz Rovai e André Luis Caetano Silva, que orientam: …a depender dos aspectos estritamente técnicos de cada criptomoeda (como a forma que se verifica sua propriedade), poderá mudar substancialmente as formas de transferência, devendo observar que a transmissão não se faça meramente como ato formal, mas de fato, observando-se as particularidades de cada tecnologia envolvida (ROVAI e SILVA, 2021, p. 540, apud PINTO; EROLES; MOSQUERA, 2021).
Pontua-se ainda que, esta análise da possibilidade de integralizar o capital social com determinado criptoativo, caberá aos peritos ou empresa responsável, podendo até mesmo incidir em responsabilidade objetiva de partes envolvidas, como a própria sociedade e terceiros, dos encarregados da avaliação, de subscritores e do acionista ou sócio.
CONCLUSÃO
A partir da análise apresentada, fica claro que, após todas as ponderações feitas, integralizar o capital social por meio de criptoativos, é plenamente possível, uma vez que são considerados bens, conforme colacionado anteriormente, bastando apenas que os interessados observem e tomem as medidas cabíveis, o que dependerá do tipo societário escolhido, a fim de que seja respeitada a legislação vigente, bem como proteger os interesses dos sócios/acionistas e credores. Apesar de que essa classe de ativos seja considerada nova e como tal ainda não possua adoção em massa, está em constante evolução, com cada vez mais pessoas fazendo o uso desses ativos digitais. Tanto os criptoativos no sentido de serem utilizados como meios de pagamentos, integralização de capital social para constituir uma empresa entre outras finalidades, quanto a sua espinha dorsal, a tecnologia blockchain que confere rastreabilidade, segurança e integridade das informações, isso tudo sem depender de um ente centralizado, pois, pode ser que todos os participantes da rede tenham uma cópia do “livro razão”. Além destas utilidades já existentes, ainda serão descobertas outras novas, que hoje podem ser inimagináveis. Importante ressaltar também que investir e utilizar de criptoativos para os mais variados fins, é uma realidade de muitas pessoas, devido a diversificação de portfólio conferido por estes ativos, bem como sua possível assimetria. Portanto, cabe ao Direito e aos legisladores ficarem atentos e acompanharem, na medida do possível, tal evolução, a fim de regular tais ativos visando facilitar o desenvolvimento de projetos e proteger os participantes de mercado durante a expansão desse mercado.
REFERÊNCIAS
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autoriza a União a emitir, sob a forma de colocação direta, em favor da Conta de Desenvolvimento Energético (CDE), títulos da dívida pública mobiliária federal;
estabelece novas condições para as operações de crédito rural oriundas de, ou contratadas com, recursos do Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE); altera os prazos previstos nas Leis nº 11.941, de 27 de maio de 2009, e nº 12.249, de 11 de junho de 2010; autoriza a União a contratar o Banco do Brasil S.A. ou suas subsidiárias para atuar na gestão de recursos, obras e serviços de engenharia relacionados ao desenvolvimento de projetos, modernização, ampliação, construção ou reforma da rede integrada e especializada para atendimento da mulher em situação de violência; disciplina o documento digital no Sistema Financeiro Nacional; disciplina a transferência, no caso de falecimento, do direito de utilização privada de área pública por equipamentos urbanos do tipo quiosque, trailer, feira e banca de venda de jornais e de revistas;
altera a incidência da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins na cadeia de produção e comercialização da soja e de seus subprodutos; altera as Leis nºs 12.666, de 14 de junho de 2012, 5.991, de 17 de dezembro de 1973, 11.508, de 20 de julho de 2007, 9.503, de 23 de setembro de 1997, 9.069, de 29 de junho de 1995, 10.865, de 30 de abril de 2004, 12.587, de 3 de janeiro de 2012, 10.826, de 22 de dezembro de 2003, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.350, de 20 de dezembro de 2010, 4.870, de 1º de dezembro de 1965 e 11.196, de 21 de novembro de 2005, e o Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972; revoga dispositivos das Leis nºs 10.865, de 30 de abril de 2004, 10.925, de 23 de julho de 2004, 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e 4.870, de 1º de dezembro de 1965; e dá outras providências.
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Othavio Andrade Furini, membro do LegalBlocks e entusiasta cripto.
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