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Como posso utilizar a Blockchain para proteger minha Propriedade Intelectual?

 

Como posso utilizar a Blockchain para proteger minha  Propriedade Intelectual? 

Até o final do século XX boa parte dos negócios dependiam de uma grande estrutura  física para funcionarem: salas comerciais, escritórios, móveis, estoque e capacidade de  acomodar vários colaboradores. Contudo, esse cenário foi mudando gradativamente a  partir dos anos de 1990 com a revolução proporcionada pela internet. Trabalhos  repetitivos e manuais foram sendo substituídos por hardwares e softwares que  possibilitavam a otimização das tarefas operacionais e melhor destinação da mão de obra  humana para atividades que demandavam maior esforço intelectual. 

Com o passar dos anos o alcance da internet aumentou globalmente e com isso surgiram  novos negócios, cujo principal ativo, ou alvo a ser perseguido, passou a ser a atenção dos  consumidores e potenciais clientes. Assim, a robusta estrutura física que antes era  necessária para as empresas que quisessem aumentar seu alcance além de mercados locais  e regionais foi dando lugar à produção intelectual que gerasse valor para o público. 

No entanto, o surgimento de novos produtos também levanta novas preocupações,  principalmente com relação à proteção do negócio. Enquanto o desenvolvimento  industrial é resguardado pelas Patentes, de que forma poderia ser protegida a propriedade  intelectual? 

Antes de mais nada, é preciso entender o que é propriedade intelectual, e para isso  recorreremos ao entendimento da OMPI (Organização Mundial da Propriedade  Intelectual). Segundo a Organização, há duas categorias de Propriedade Intelectual:  

  • Propriedade Industrial: engloba marcas, patentes, desenhos e indicações geográficas; • Direitos Autorais: abrange a autoria de obras intelectuais, literárias e artísticas. 

E como se dá o registro? 

No Brasil, a Propriedade Industrial é regida pela Lei nº 9.279/1966, que determina o órgão  responsável, o que pode ser registrado e de que forma ocorre o procedimento de registro. De acordo com a referida Lei, é de competência do INPI (Instituto Nacional de  Propriedade Industrial) a competência para registro de Propriedades Industriais. 

Por sua vez, quando falamos em Direitos Autorais e obras intelectuais, quem dá os  contornos e definições é a Lei nº 9.610/1998. 

Diferentemente da Propriedade Industrial em que temos um único órgão competente para  registro, qual seja o INPI, quando falamos em Direitos Autorais temos vários órgãos  competentes para registro a depender da natureza da produção. São eles:

 

  • Escritório de Direitos Autorais (EDA) da Fundação Biblioteca Nacional (FBN): registro  de obras literárias, desenhos e músicas;  
  • Conselho Federal de Engenharia, Arquitetura e Agronomia (CONFEA): registro de  obras de engenharia, arquitetura e urbanismo;  
  • Escola de Belas Artes da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras de  artes visuais;  
  • Escola de Música da Universidade Federal do Rio de Janeiro: registro de obras musicais. 

Tanto o registro de Propriedade Industrial quanto o de Propriedade Intelectual demandam  procedimentos formais consideravelmente burocráticos e demorados, devendo ser  cumpridos uma série de requisitos exigidos pelos órgãos. Isso faz com que, em alguns  casos, o responsável pela criação fique desprotegido contra violações de terceiros até que  o trâmite seja finalizado. 

Isso ocorre pois em se tratando de Propriedade Industrial, o registro junto ao órgão  competente possui natureza constitutiva da criação, ou seja, o criador só é reconhecido  como tal e passa a gozar dos direitos protetivos após a finalização do procedimento, que  pode demorar anos. Nesse caso, o registro então é obrigatório. Já em relação aos Direitos  Autorais ligados produções intelectuais, o registro possui natureza declaratória, ou seja,  é opcional, embora recomendado. 

E de que forma a tecnologia Blockchain pode conferir proteção aos  Criadores? 

Ao se falar em criações Industriais ou Intelectuais, a grande preocupação dos criadores é:  Como eu posso proteger a minha criação contra violação de terceiros e de que forma eu  poderia provar que a criação é minha caso um terceiro reivindicasse direitos sobre ela? 

A resposta para sanar essa dor é simples, porém extremamente poderosa: através do  registro em blockchain. 

Apesar de em alguns casos o registro da criação no órgão competente ser um requisito  obrigatório para constituição da propriedade e o registro em blockchain não supri-lo, ao  menos por hora, a utilização dessa tecnologia serve perfeitamente para conferir uma  proteção imediata, permanente, segura, auditável e com ótimo custo-benefício: a prova  de anterioridade. 

De forma sucinta, a prova de anterioridade é algo que comprova que alguém foi o  primeiro a reivindicar direitos sobre determinada criação. Assim, caso um terceiro  reivindicasse direitos sobre ela posteriormente, poderia ser demonstrado judicialmente  que alguém já o fez, ainda que pendente o registro formal junto ao órgão competente.

 

Vejamos como é visualizado um registro em blockchain e o porquê de ele atender à  finalidade de obtenção prova de anterioridade: 

 

  • ID: identificação da transação realizada na blockchain. Cada transação gera um ID,  também denominado hash de transação. 
  • Sender: a carteira que enviou determinada quantidade de tokens nativos daquela  blockchain para que a transação fosse possível. 
  • Recipient: a carteira que recebeu os tokens enviados pelo Sender. Nesse caso, como o  registro da produção intelectual foi feito pelo próprio criador, a mesma carteira é Sender  e Recipient. 
  • Amount: a quantidade de tokens enviados 
  • Fee: a taxa de transação cobrada pela rede blockchain pelo esforço operacional  necessário para realizá-la. 
  • Timestamp: data e hora em que o registro da criação foi realizado na blockchain. • Status: status da transação, que nesse caso foi bem-sucedida. 

De todas essas informações, as mais importantes para prova de anterioridade de registro  são Sender, Recipient, Timestamp e Status. Enquanto as duas primeiras permitem  identificar quais carteiras interagiram para que a transação fosse realizada, ou seja, quem  efetuou o registro na blockchain, as duas últimas permitem identificar, respectivamente,  o momento exato do registro, e se ele foi feito com sucesso, está pendente ou houve algum  erro.

 

Vamos agora visualizar outras duas imagens, que fornecem mais informações relevantes  sobre o registro: 

Nessa imagem, as informações relevantes para nosso objetivo são: 

  • Block: em qual bloco a transação foi registrada, o que confirma que foi realmente bem sucedida; 
  • Attachment: Clicando em ‘’Show’’ é possível visualizar o que foi registrado, o que nos  leva à imagem abaixo:

 

 

Na primeira linha consta o hash (identificação) no formato SHA-256 da informação  inserida, que pode ser um texto ou arquivo de determinado formato como, por exemplo,  JPEG ou PDF. Já na segunda linha, temos a descrição da finalidade de registro, que foi  inserida por quem o fez. 

Dessa forma, caso essa produção intelectual seja violada por um terceiro, o criador  consegue comprovar, inclusive judicialmente, a existência de anterioridade de utilização  pelo criador. 

E por que o registro em blockchain seria a melhor alternativa para esse  objetivo? 

O registro em blockchain é a melhor alternativa pois a rede possui atributos que atendem  perfeitamente à finalidade produção de prova de anterioridade. Vejamos: 

  • Imutabilidade: uma vez registrados, os dados não podem ser alterados ou adulterados,  ou seja, um terceiro não pode posteriormente acessar a blockchain e fazer uma transação  dizendo que o registro não foi feito; 
  • Registro permanente: os dados registrados em blockchain não possuem prazo de  validade e, em regra, ficam disponíveis permanentemente. Se a pessoa quiser ainda mais  segurança, é possível baixar o full node (todos os nós) da blockchain até aquele momento  e guardá-lo em sua máquina. Assim, caso a blockchain fique indisponível no futuro, uma  chance extremamente remota, ele possui a informação que precisa. 
  • Auditabilidade: sendo o registro efetuado numa blockchain pública, o mesmo pode ser  consultado a qualquer tempo, de qualquer lugar, e por qualquer pessoa. 
  • Imediatidade: geralmente o registro é confirmado em segundos, fornecendo proteção  imediata. 
  • Custo-benefício: a depender da blockchain a ser utilizada, o custo-benefício é  extremamente vantajoso. 

Tudo isso faz com que a tecnologia Blockchain seja uma excelente alternativa para  resguardar direitos sobre propriedades industriais ou produções intelectuais tanto nos  casos em que o registro nos órgãos competentes é obrigatório quanto nos casos em que é  facultativo. Em ambas as situações a prova de anterioridade pode conceder ao criador  noites de sono tranquilas por saber que seu trabalho está resguardado. 

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Antídio Souza é advogado especializado na adequação jurídica de negócios em  Blockchain, no fornecimento de assessoria para empresas e investidores do mercado de  Criptoativos, e na elaboração de Contratos eficientes.

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