Para responder a esse questionamento, é importante entender o que é o capital social,
qual a sua função e o como ocorre a sua integralização.
Em termos práticos, o capital social de uma sociedade nada mais é do que os valores
investidos pelos sócios para garantir o desenvolvimento da atividade. As principais
funções do capital social são:
(a) Garantir que os credores da sociedade tenham como executá-la no caso de ausência
de pagamento;
(b) Proteger o patrimônio dos sócios, visto que com a integralização, a empresa e os
sócios possuem patrimônios distintos; e
(c) Auxiliar na função de organização ou ordenação de poder na sociedade de acordo
com a proporção do valor investido.
A integralização do capital social, por sua vez, é a efetiva contribuição dos sócios para a
formação do capital social, que pode ser feita (móveis ou imóveis, materiais ou
imateriais), dinheiros ou créditos. Inclusive, na modalidade de sociedade simples
(menos usual que a sociedade limitada), admite-se até a contribuição em serviços.
Assim, empresários adeptos à criptoeconomia podem questionar-se “Posso
integralizar o capital social da minha empresa com criptoativos”?
Pois bem. A Receita Federal exige a indicação de criptomoedas como ativos financeiros
na declaração anual do imposto de renda, no campo outros bens da ficha de bens e
direitos.
Logo, é inegável que a própria Receita Federal considera as criptoativos como bens
incorpóreos que possuem avaliação pecuniária. Inclusive, são bens negociáveis e podem
ser usados com diversos fins (investimento, compra de produtos, acesso a serviços, etc).
Além disso, não existe nenhuma vedação legal expressa para a integralização de capital
social com criptoativos. Aliás, tanto o artigo 997, inciso III, do CC quanto o artigo 7o da
Lei 6.404/1976, utilizam a expressão “qualquer espécie de bens, desde que seja
suscetível à avaliação pecuniária” para compor o capital social.
Dessa forma, não havendo vedação expressa, incidem as regras do artigo 3o, inciso V e
do artigo 4o , inciso VII da Lei da Liberdade Econômica. Os quais dispõem que os atos
praticados pelos empresários no exercício da atividade econômica gozam de boa-fé e
que a Administração Pública não deve intervir na formação das sociedades empresárias,
respectivamente.
A conclusão que se chega é que, até o presente momento, é possível a integralização do
capital social com criptomoedas ou criptoativos.
Nesse sentido, devem ser respeitadas as mesmas regras aplicáveis à integralização de
capital com bens móveis, conforme o respectivo tipo societário.
Para sociedades anônimas, por exemplo, há necessidade de laudo pericial, na forma
prevista pelo artigo 8o da Lei 6.404/1976. Diferentemente do que ocorre com as
sociedades limitadas, que não exigirá laudo pericial, porém, obriga solidariamente todos
os sócios, pela exata estimativa dos bens conferidos ao capital social, pelo prazo de 5
anos.
Às Juntas Comerciais devem limitar-se ao “exame de cumprimento das formalidades
legais” do ato objeto do arquivamento (art. 40 da Lei 8.934/1994)
Daí podem surgir preocupações legítimas com a integralização de capital social com
criptoativos: Como dar-se-á a transferência para a sociedade? Como será feita a
avaliação pecuniária? Como fugir da volatilidade de alguns criptoativos? etc.
Todas essas questões podem ser resolvidas por uma boa engenharia contratual, a qual
requer o auxílio de um advogado expertise na temática!
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