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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS PUBLICA ESCLARECIMENTOS SOBRE A CONSTITUIÇÃO DE FUNDOS DE INVESTIMENTOS DE CRIPTOATIVOS.

A Comissão de Valores Mobiliários publicou, nessa quarta-feira (03), o Ofício Circular nº 2/2023, por meio do qual apresentou alguns esclarecimentos acerca da interpretação da recente resolução de nº 175, que trata sobre fundos de investimento.
O ponto que merece destaque nesse documento se refere ao posicionamento adotado no item “P” da referida manifestação, onde são pontuadas algumas considerações acerca da eventual carteira de investimentos do fundo ser composta por criptoativos.
Bom, desde que resolução de nº 175 foi editada, passou-se a haver previsão expressa equiparando os criptoativos à ativos financeiros (Anexo I, art. 2º, I, alínea “d”, da Resolução CVM nº 175), o que passou a permitir que tais ativos pudessem compor a carteira de fundos de investimento.

É preciso destacar, nesse aspecto, que nos idos de 2018 a CVM emitiu um ofício circular alertando que os fundos de investimentos não poderiam realizar o investimento em criptoativos, diante da limitação existente para tal estrutura impedindo o investimento em ativos não financeiros. Tal posicionamento foi ratificado em outro ofício publicado em setembro do mesmo ano.
É dizer a autarquia entendia que o fato de os criptoativos não serem considerados ativos financeiros impedia que os fundos inserissem esses ativos em suas carteiras.

Registre-se, no entanto, que o investimento indireto em criptoativos, através de contratos futuros, por exemplo, era permitido, desde que observadas algumas diligências pelos administradores e gestores, como, por exemplo, análise da licitude da oferta do ativo a ser incluído na carteira de investimento do fundo e a utilização de plataforma de intermediação (exchange) que esteja submetida à supervisão de órgãos reguladores que tenham, reconhecidamente, poderes para coibir práticas ilegais.

Ocorre que, diante dos avanços do mercado e, principalmente, da forte adesão aos criptoativos, a Comissão de Valores Mobiliários passou a reconsiderar o seu posicionamento e encarar os criptoativos como uma alternativa interessante de diversificação de capital.
Salienta-se, ainda, que tal postura constitui um posicionamento pioneiro no mercado pois existem países, a exemplo dos Estados Unidos, que, até o presente momento, não permitem ETFs de criptoativos (spot).

Pois bem. Na mencionada resolução, a autarquia pontuou alguns condicionantes para que haja essa equiparação, quais sejam, a necessidade de sua negociação ser realizada através de entidades autorizadas pelo Bacen ou CVM, ou, em casos de operações ocorridas no estrangeiro, por supervisor local que possua competência para coibir práticas abusivas e ilícitas no mercado.
A CVM, no entanto, entendeu por indicar um limite de exposição em ativos dessa natureza, que vai depender do público para o qual as cotas do fundo estão sendo ofertadas.

Para fundos que ofertam suas cotas para investidores profissionais, não há limitação alguma. Nesse cenário é possível que o fundo de investimento tenha o seu Patrimônio Líquido (PL) 100% exposto à criptoativos.

Em se tratando de investidores qualificados, o grau de exposição em ativos digitais deve ser de, tão somente, 20% do patrimônio líquido do fundo.

Por fim, a autarquia entendeu que, em se tratando de hipótese em que as cotas do fundo são ofertadas para os investidores em gerais, a composição da carteira do fundo em criptoativos deve observar a limitação de até 10% do seu patrimônio líquido (PL) (Anexo I art. 45, III, “c”, da Resol. CVM nº 175).

Registre-se, ainda, que a limitação indicada acima não corresponde unicamente ao investimento em criptoativos, mas, sim, a uma classe de ativos na qual os ativos digitais estão inseridos.

Essa informação é importante na medida em que caso o fundo deseje possuir exposição à mais de um ativo constante nessa classe, os 10% de patrimônio líquido permitidos para exposição devem ser divididos entre os ativos escolhidos, o que, consequentemente, diminuirá a o volume de criptoativos permitidos na carteira do fundo.

Fazem parte dessa classe de ativos:

a) Títulos e contratos de investimento coletivo;
b) CBIO e créditos de carbono;
c) Criptoativos;
d) Valores mobiliários emitidos por meio de plataformas eletrônicas de investimento participativo, desde que sejam objeto de escrituração realizada por escriturador autorizado pela CVM.

Foi nesse contexto que muito se questionou se essa limitação não poderia ser afastada, caso a exposição do fundo de investimento aos criptoativos se desse de maneira indireta. Isto é, através da criação de um fundo de investimento nacional com mais de 10% do patrimônio líquido investido em cotas de um fundo offshore, que, por sua vez, teria a sua carteira composta por criptoativos.
Nesse modelo, seria necessária a criação de duas estruturas jurídicas, uma nacional e outra estrangeira para que fosse possível viabilizar essa exposição maior aos ativos digitais.

No entanto, no Ofício Circular nº 2/2023, a CVM pontuou que o limite de investimento de 10% do PL do fundo em criptoativos, existente em casos de cotas que forem ofertadas para o público em geral, engloba, também, o investimento de cotas de fundos offshore, cujo principal fator de risco descrito nos seus documentos seja a exposição a criptoativos.
Ou seja, a estrutura cogitada anteriormente (fundo de fundo) não solucionaria o problema da limitação outrora mencionado, caso o fator de risco do fundo estrangeiro estivesse relacionado à exposição em criptoativos.

Dessa forma, nos termos da regulamentação atual, caso haja o interesse na constituição de um fundo de criptoativos será necessário observar as limitações impostas pelo regulador, ou, direcionar a oferta das cotas do fundo apenas para investidores profissionais, ocasião em que não haverá a incidência de qualquer limitação ao seu grau de exposição.

Outra alternativa que pode ser estudada é realizar a constituição do fundo em uma jurisdição que permita aos fundos de investimentos, cujas cotas são ofertadas para o público em geral, ter exposição total em criptoativos ou, ao menos, maior do que aquele percentual permitido pela legislação brasileira.

Registre-se, por fim, que essa atividade demandará um estudo aprofundado das normas afetas ao mercado de capitais de jurisdições estrangeiras, para verificar a viabilidade da operação nos termos descritos no parágrafo acima. Por isso, a assessoria de um advogado especializado é indispensável.

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Jorge Barros
Instagram: Jorgelbarros_

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